Decisão referente ambiente insalubre revertida em favor da reclamada em segunda instância

Decisão referente ambiente insalubre revertida em favor da reclamada em segunda instância

                                    Fomos contratados pela proprietária de uma escola de idiomas para representar a sua empresa em uma demanda trabalhista, na qual estava sendo demandada por uma ex-funcionária que havia prestado serviços como auxiliar de limpeza.

                                    A reclamante alegou ser o ambiente insalubre e na ação trabalhista exigiu o pagamento de adicional por insalubridade.

                                    Visitamos a empresa para conhecer o ambiente antes da apresentação da defesa e audiência de conciliação e foi possível constatar que o ambiente não era insalubre, a defesa foi protocolada e em audiência não foi feita nenhuma proposta de acordo pela relamada, e foi solicitada aprova pericial.

                                    Para surpresa de todos o perito judicial constatou que o ambiente tinha insalubridade nível médio e o juiz de primeira instância julgou a ação procedente condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade.

                                    Interpusemos Recurso Ordinário requerendo a reforma da sentença, pois os produtos de limpeza citados pelo perito judicial utilizados pela reclamante para limpeza da escola eram produtos utilizados para limpeza domestica, não podendo ser considerados insalubres, além do fato da reclamada fornecer IPIS, no caso concreto luvas, botas e uniformes.

                                    A sentença foi sabiamente reformada pelos ilustres Desembargadores, na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constou que a reclamante exercia atividades de faxina e estas não são classificadas como insalubres pelo Tribuna do Trabalho.

                                    Apesar do i. perito ter concluído em laudo pericial que o ambiente era insalubre em grau médio, produtos de limpeza doméstica como eram os usados pela reclamante com luvas, pois ela mesma confirmou que usava luvas, não poderia ser considerada atividade insalubre e diante disso reformou a sentença de primeiro grau julgando improcedente a demanda proposta pela reclamante e a condenando ao pagamento de honorários periciais e de sucumbência (acórdão anexo).

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