A cliente nos procurou porque havia feito um contrato de financiamento bancário para aquisição de imóvel. O imóvel em questão era uma casa onde morava e mora com sua família.
Por motivos alheios a sua vontade ficou inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento habitacional e a Instituição Financeira foi inacessível para qualquer negociação e a propriedade do imóvel foi consolidada, pois o imóvel foi dado em garantia ao financiamento.
Com a consolidação da propriedade foi designado leilão extrajudicial para a venda do imóvel. Ajuizamos ação anulatória, a parte autora depositou em juízo o valor das parcelas em atraso e foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse suspenso o leilão e o banco apresentasse planilha atualizada do débito para a purgação da mora nos termos do artigo 39, II da Lei 9.514/97 e artigo 34 do Decreto 70/66, pois o contrato de financiamento foi firmado entre as partes antes da alteração da lei que ocorreu em 2017.
A jurisprudência firmou entendimento que a consolidação da propriedade não há a extinção do contrato e até que haja a assinatura do auto de arrematação é possível que o mutuário devedor purgue a mora, ou seja, pague sua dívida.
A limiar foi deferida, o leilão foi suspenso e o banco ficou proibido de designar novos leilões e também foi intimado a apresentar planilha atualizada contendo o valor discriminado das parcelas em atraso e despesas com a execução, e em caso de diferença com os valores depositados em juízo pela parte autora, esta deveria complementar os depósitos.
O banco não nunca apresentou planilha e por conta de sua desobediência foi aplicada multa pelo juízo.
O processo foi julgado procedente, pois o juiz entendeu que a mora foi purgada pela autora. O banco recorreu mas todos os recursos interpostos foram negados e a sentença de primeiro grau mantida (sentença na integra).
Em resumo o imóvel da parte autora foi salvo e lhe foi dada oportunidade de retomar o pagamento do seu imóvel.